Regulamento Eleitoral para os Órgãos Sociais da Caimaneros 2024
REGULAMENTO ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
ASSOCIAÇÃO CAIMANEROS
CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais Artigo 1.º (Assembleia Eleitoral)
- – No cumprimento do disposto no Capítulo Sexto dos Estatutos da Associação Caimaneros, incumbe a Assembleia Geral em funções deliberar sobre a convocação das eleições para os órgãos sociais da mesma, no seu n.º 2.º do art.º 18.º com a epígrafe (Eleições dos titulares dos órgãos sociais), o presente Regulamento Eleitoral estabelece o conjunto de regras pelas quais se rege o processo de eleição dos órgãos sociais, conforme descrito nos artigos seguintes.
- – Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e dos Conselhos são eleitos em votação, constituída por todos os associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos na data da convocatória do acto eleitoral.
- – O processo eleitoral a que alude o número anterior rege-se pelo disposto no Capítulo II do presente Regulamento Eleitoral.
CAPÍTULO II Da Eleição dos Órgãos Sociais da Caimaneros
Artigo 2.º (Organização do Processo Eleitoral)
A organização do processo eleitoral compete à Comissão Eleitoral que deve, nomeadamente:
- Marcar a data das eleições;
- Aferir a idoneidade e a capacidade eleitoral passiva dos concorrentes;
- Promover a organização dos cadernos eleitorais;
- Apreciar as reclamações relativas aos cadernos eleitorais;
- Receber as candidaturas e verificar a sua idoneidade;
- Fiscalizar o acto eleitoral;
- Regulamento Eleitoral para a Eleição dos Órgãos Sociais da Associação Caimaneros.
Artigo 3.º (Convocatória do Acto Eleitoral)
- – As eleições devem ter lugar num lapso de tempo não superior a noventa (90) dias, a contar do término do mandato em vigor. Excepcionalmente, poderão acontecer a posterior, num período não superior a noventa (90) dias, desde que seja devidamente deliberado pela Assembleia Geral a ter lugar.
- – A convocação da Assembleia Geral é feita por meio de uma convocatória, enviada a todos os associados e disponibilizada no sítio virtual da Associação (página web http://caimaneros.co.ao/).
- – A convocatória menciona obrigatoriamente o dia, o horário, o local e o objectivo da votação.
4.º (Comissão Eleitoral)
A Comissão Eleitoral é composta por cinco membros dentre eles, o Presidente da Comissão Eleitoral indicado por consenso de maioria consensual em Assembleia Geral, assim como os restantes membros, desde que não sejam candidatos.
- – Compete à Comissão Eleitoral:
- Assegurar a legalidade e a regularidade do acto eleitoral;
- Organizar e constituir as mesas de voto;
- Promover a edição dos boletins de voto;
- Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;
- Decidir das reclamações oportunamente apresentadas;
- Proceder ao apuramento final dos resultados da votação das candidaturas e sua divulgação;
- Definir o horário do acto eleitoral, sendo que deve ser realizado com no mínimo de cinco horas de votação;
- Elaborar a acta do acto eleitoral.
- – A Comissão Eleitoral inicia as suas funções após aprovação em Assembleia Geral e cessa as suas funções quinze (15) dias após a divulgação do resultado eleitoral.
Artigo 5.º (Cadernos Eleitorais)
- – Os cadernos eleitorais são divulgados pelos meios considerados adequados e disponibilizados para consulta junto da Mesa da Presidência da Associação, no local da realização da Assembleia Geral e no sítio virtual da Caimaneros.
- – No prazo de até cinco (5) dias após a divulgação dos cadernos eleitorais, os interessados podem reclamar, à Comissão Eleitoral, do teor dos mesmos, com fundamento em omissão de dados ou inscrição indevida.
- – A reclamação é decidida no prazo de até cinco (5) dias.
6.º (Candidaturas)
– As candidaturas à Direção (Presidente, Vice-Presidente e Secretários), Mesa da Assembleia Geral e os respectivos Conselhos são feitas numa base nominal em lista única para cada candidatura. 2 – Os processos das candidaturas devem constar a declaração de vontade de cada membro cujo consentimento se expressa como candidato.
- – As candidaturas nominais a Presidente, Vice-Presidente e
Secretários da Direcção, da Mesa da Assembleia Geral e aos respectivos Conselhos devem ser subscrita por um máximo de vinte e três (23) associados devidamente inscritos.
3.1- Enquanto, para o Conselho Directivo Nacional o máximo é de sete (7) Associados. Assim como para as Delegações em cada Província, com as devidas adaptações, quando o número de inscritos naquela localidade não existir um mínimo de cinquenta (50) Associados, sem desprimor do estipulado no Estatuto e no Regulamento Interno da Associação (Para o Conselho Directivo Nacional) e mínimo de seis, com as devidas adaptações em cada delegação provincial de acordo com o número de associados existentes na referida localidade, e cumprindo com o Estatuto e o Regulamento Interno da Associação.
- – Os associados subscritores das candidaturas são identificados pelo nome completo.
- – Cada associado não pode candidatar-se simultaneamente a mais do que um órgão social. À Direção só pode candidatar-se a um cargo. À Mesa da Assembleia Geral e aos Conselhos só pode integrar uma única lista.
- – Os candidatos são identificados pelo nome completo.
- – Compete à Comissão Eleitoral definir o calendário do acto eleitoral no qual deve constar o prazo limite para apresentação das candidaturas.
7.º (Aceitação das Candidaturas)
As candidaturas são apresentadas à Comissão Eleitoral até trinta (30) dias da data da convocatória das eleições.
2 – É competência da Comissão Eleitoral verificar e validar as candidaturas apresentadas, sem desprimor para emitir despacho ou pareceres de aperfeiçoamento dos candidatos e/ou da lista proposta. 3 – No caso de suprimento de irregularidades que de certa forma sanáveis, o despacho da Comissão Eleitoral orienta os passos subsequentes.
4 – Findo o prazo referido no número um (1) a Comissão Eleitoral decide de imediato pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas, atribuirá uma letra a cada lista por sorteio interno. 5 – As candidaturas aceites, bem como os respetivos programas, são apresentadas e divulgadas nos locais considerados adequados, com maior incidência no sítio virtual da Caimaneros.
- A apresentação das candidaturas à Mesa da Assembleia Geral, Cargos da Direcção (Presidente, Vice-Presidente e Secretários) e dos respectivos Conselhos seguem os nomes completos dos seus integrantes.
- A apresentação das listas candidatas deve obedecer a ordem alfabética das letras atribuídas correspondente ao nome do indicado a Presidente de lista.
Artigo 8.º (Comissão Arbitral)
- – A Comissão Arbitral é nomeada em Assembleia Geral e composta por três associados que não sejam candidatos.
- – Compete à Comissão Arbitral analisar e decidir sobre eventuais recursos relativos ao resultado do acto eleitoral.
Artigo 9.º (Campanha Eleitoral)
– A campanha eleitoral tem o seu início a partir da data da convocatória das eleições e termina vinte e quatro horas antes do acto eleitoral.
- – A campanha eleitoral é orientada livremente pelas candidaturas concorrentes, com base no respeito, urbanidade, harmonia e sã concorrência.
- – A Direcção disponibiliza o sítio virtual da Caimaneros (site da
Associação http://caimaneros.co.ao/, Facebook, Whatsapp, telegram, Instagram) para a campanha eleitoral e a Comissão Eleitoral zela pela equidade entre as candidaturas.
Artigo 10.º (Mesa de Voto)
- – A mesa de voto funciona em local a determinar pela Comissão Eleitoral, tendo em consideração a necessidade de assegurar aos associados a possibilidade de participar no acto eleitoral.
- – A Comissão Eleitoral promove a constituição da mesa de voto, sempre em número ímpar de membros, antes do acto eleitoral. 3 – Compete ainda à Comissão Eleitoral pronunciar-se sobre qualquer reclamação apresentada no decorrer da votação, sendo a sua deliberação tomada por maioria simples dos seus membros presentes.
Artigo 11.º (Votação) O voto é secreto.
- – Não é permitido o voto por procuração.
- – A identificação do eleitor é feita através do nome completo da sua ficha de inscrição e de um outro documento idóneo com fotografia. 4 – Identificado o eleitor, este receberá, da mão de um dos membros da mesa de voto, o boletim de voto.
- – Deve o eleitor, em local previamente definido e afastado da mesa, assinalar com uma cruz a sua escolha e dobrar os boletins em quatro entregando-os em seguida ao membro da mesa de voto que os introduz na urna enquanto os secretários procedem à descarga nos cadernos eleitorais.
- – A entrega de um boletim de voto não preenchido significa voto em branco. A sua entrega de modo diverso do disposto no n.º 5 deste artigo ou inutilizado de qualquer outra forma implica a nulidade do voto.
- – É permitido o voto por correspondência desde que:
- As circunstâncias assim o obriguem;
- Só serão considerados os votos por correspondência recebidos pela Comissão Eleitoral durante o período de votação.
Artigo 12.º (Boletins de Voto)
- – Os boletins de voto são impressos em papel não transparente diferente para cada órgão social.
- – Os boletins de voto por correspondência são diferentes dos boletins de voto presencial.
- – Em cada boletim de voto está impresso a fotografia, o nome e a letra da candidatura do cabeça de lista.
- – A ordem pela qual figuram os candidatos em cada boletim de voto é a definida no n.º 6 do artigo 5.º.
- – Exemplares dos boletins de voto presencial são afixados junto da mesa de voto.
Artigo 13.º (Encerramento da Mesa de Voto)
– Logo que a votação tenha terminado procede-se à contagem dos votos.
2 – A divulgação dos resultados é feita no final da Assembleia Geral.
Artigo 14.º (Recursos)
- – Pode ser interposto recurso por qualquer candidato, por escrito, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deve ser apresentado à Comissão Eleitoral até quarenta e oito (48) horas após a divulgação da acta do processo eleitoral.
- – A Comissão Eleitoral deve apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito (48) horas, sendo a decisão comunicada aos interessados, por escrito.
- – Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso para a Comissão Arbitral que decide no prazo de quarenta e oito (48) horas em última instância.
- – O recurso para a Comissão Arbitral tem de ser interposto por escrito num prazo de vinte e quatro (24) horas após a comunicação da decisão do n.º 2 deste artigo.
Artigo 15.º (Dúvidas)
A resolução das dúvidas suscitadas é da competência da Comissão
Eleitoral.